Presunção da existência de contrato de trabalho. Prova do contrário

PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PROVA DO CONTRÁRIO
APELAÇÃO Nº 4241/23.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 27-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 12.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009 E 350.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
II – Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária a prova do contrário.
III – O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
