Impugnação de despedimento. Justa causa. Sanção conservatória da relação laboral

IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. SANÇÃO CONSERVATÓRIA DA RELAÇÃO LABORAL

APELAÇÃO Nº 4219/23.8T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 27-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 102.º, 128.º, N.º 1, AL.ªS C), E) E F), 328.º, N.º 1, 330.º, N.º 1, E 351.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
II – Tendo em conta que a sanção disciplinar visa reagir contra o comportamento inadequado do trabalhador, procurando harmonizar este para o futuro com o interesse do empregador, e sendo o objetivo natural daquela sanção, de natureza corretiva, intimidatória e conservatória, só no caso de uma sanção deste tipo se mostrar inadequada ou insuficiente para repor a normalidade da relação de trabalho, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato.
III – A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se refletirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afetando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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