Fraude fiscal. Avaliação indireta. Presunção de inocência

FRAUDE FISCAL. AVALIAÇÃO INDIRETA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 20/14.8JAGRD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO)
Legislação: ARTS. 103.º, N.º 1, ALÍNEA B), 104.º, N.º 2, ALÍNEA B), E 113º DA LEI N.º 15/2001, DE 5.6 (REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS); 9º E 10º DO DEC.-LEI N.º 413/98, DE 31.12 (REGIME COMPLEMENTAR DE PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA); 32.º, N.º 2, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Sumário:
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de presunções justificadas pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata e pelos deveres de cooperação dos contribuintes para efeitos de determinação da matéria coletável [artigo 90.º da LGT], sendo válida para efeitos fiscais não tem efeitos automáticos no preenchimento dos elementos típicos do crime.
II- Há que diferenciar as situações em que a determinação da matéria coletável é realizada apenas e só por métodos indiretos, e, por isso, presumida, daqueloutra em que o apuramento do valor tributável não resulta da presunção da avaliação indireta realizada pela AT, mas de outros meios de prova produzidos à luz do direito penal, que confirmam a existência dos valores tributáveis.
III- A formação da convicção do julgador com base na prova indiciária, quando não existe prova direta, não belisca o principio da presunção de inocência ou o in dubio pro reo, desde que seja alicerçada em vários indícios que, sem dúvida razoável, conduzam natural e logicamente ao facto presumido.
