Violência doméstica. Prisão preventiva. Audição presencial do arguido

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO

RECURSO CRIMINAL Nº 465/23.2GBCLD-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTS. 119º, AL. C), 204º, N.º 1, AL. C), 211º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Não é obrigatória a audição do arguido no caso de cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, a que se refere o art. 211º, n.º 1, do C.P.P., uma vez que foi esta medida de coação que naquele período esteve em vigor.
II- Apesar de ter sido controlado em internamento hospitalar o estado psíquico do arguido devido ao consumo de álcool, face ao risco de descontrolo e mantendo-se o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa de outro progenitor, é de manter a medida de coação de prisão preventiva.

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