Título executivo. Livrança. Requisitos. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. LIVRANÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 1295/23.7T8SRE.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2.º DA PORTARIA N.º 28/2000, DE 27-01, 75.º, 76.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, 703.º, N.º 1, AL.ª C), E 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Proferido despacho em que se assume o indeferimento liminar da execução, quando estaria em causa a sua rejeição (não liminar), tal circunstância não vicia o despacho, mormente por ser proferido fora do momento processualmente adequado, por ele estar a coberto do regime do art. 734º n.º1 do CPC.
II – O despacho de rejeição liminar não pode ser proferido depois de efectuada a entrega (mormente ao exequente) de quantias pecuniárias penhoradas ao executado.
III – A existência ou validade da livrança não depende da adopção do modelo fixado na Portaria 28/2000, de 27/01.
(Sumário elaborado pelo Relator)
