Procedimento cautelar não especificado. Supensão/extinção ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E do CIRE

PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO. SUPENSÃO/EXTINÇÃO AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17.º-E DO CIRE

APELAÇÃO Nº 4793/23.9T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 20.º, 1 E 2, DA CRP; ARTIGO 13.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 10.º, 3 B) E 371.º, DO CPC; ARTIGOS 17.º-E E 17.º-F, 11, DO CIRE

 Sumário:

Com a redação introduzida pela lei nº Lei 9/2022 de 11.01 ao nº1 ao artº 17º-E do CIRE, que operou interpretação autêntica sobre as díspares exegeses incidentes sobre a anterior redação, apenas as ações executivas para cobrança de créditos estão impedidas de ser instauradas ou devem ser suspensas.

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