Prestação de contas. Movimentação de contas bancárias. Administração de bens e interesses alheios

PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS

APELAÇÃO Nº 319/22.0T8PCV.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2024.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.).
II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fundos pertencentes a uma herança aberta), o que fazia mediante autorização que por esta lhe havia sido concedida, é de concluir que estava, de facto, a administrar bens e interesses alheios e, portanto, estava obrigada a prestar contas dessa administração/movimentação à titular das contas.
III – A obrigação da ré de prestar contas não assenta no exercício de funções de cabeça de casal relativamente à herança, mas sim no acordo estabelecido por via do qual foi autorizada a movimentar as contas, encarregando-se de proceder a levantamentos e pagamentos com os valores aí existentes.

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