Execução de sentença. Sentença do âmbito do processo de insolvência. Incompetência material. Juízo de comércio. Indeferimento liminar

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO DE COMÉRCIO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 277/23.3T8ACB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 128.º, N.ºS 1, AL.ª A), E 3, 129.º, N.ºS 1 E 2, DA LOSJ, 99.º, N.º 1, 577.º, AL.ª A), 590.º, N.º 1, E 726.º, N.º 2, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida.
II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título executivo a sentença de verificação de créditos.
III – Quando a incompetência absoluta é conhecida e verificada em despacho liminar (antes da citação do réu ou executado), ela determina o indeferimento liminar (art.ºs 590.º, n.º 1, e 726.º, n.º 2, do CPCiv.); quando é conhecida e verificada após a citação do réu, ela determina a sua absolvição da instância (art.ºs 278.º, 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC).

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