Acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Petição factualmente deficiente. Ineptidão da P.I.. Factos supervenientes

ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE. PETIÇÃO FACTUALMENTE DEFICIENTE. INEPTIDÃO DA P.I.. FACTOS SUPERVENIENTES
APELAÇÃO Nº 176/23.9T8PBL-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL
Legislação: ARTIGO 1782.º, A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º; 186.º, 3; 265.º, 1 E 6; 581.º, 4; 588.º, 3, A); 590.º, 3 E 4 E 611.º, DO CPC
Sumário:
I – Petição factualmente insuficiente, desajeitada ou obscura não a fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.
II – Assim, só existe falta de causa de pedir que implica a ineptidão quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual a causa de pedir e o pedido que aspira fazer valer.
III – Em abono da justiça material, da celeridade e da economia de meios, devem ser tidos em consideração até à audiência final, os factos supervenientes atempadamente invocados, sem que tal constitua ilegal alteração da causa de pedir, máxime quando tais factos sejam uma concretização, desenvolvimento ou completude dos liminarmente alegados – artºs 588º e 611º do CPC.
