Documento particular autenticado. Assunção/confissão de dívida. Requisitos do termo de autenticação notarial
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. ASSUNÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO NOTARIAL
APELAÇÃO Nº 458/23.0T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 458.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 703.º, 1, A) E B), DO CPC; ARTIGO 38.º, 3 DO DL 76-A/2006, DE 29/3; ARTIGOS 46.º; 70.º E 151.º, DO CÓDIGO DO NOTARIADO
Sumário:
Se o documento particular autenticado dado à execução consistir em assunção/confissão de dívida, o termo de autenticação notarial basta-se, para além do mais exigível nos artºs 46º e 151º do CN, com a identificação do devedor, a certificação da sua vontade de assunção da dívida, a sua assinatura e o registo informático nos termos do nº 3 do artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.03, Portaria nº 657-B/2006 de 29-06, não sendo necessária a intervenção do credor; pelo que, assim, ele assume-se título executivo com exequibilidade extrínseca.