Não conhecimento de factos alegados pelas partes. Ónus de alegação em sede de recurso da matéria de facto. Rejeição. Corte de árvore. Presunção de culpa. Causa virtual negativa. Litigância de má fé

NÃO CONHECIMENTO DE FACTOS ALEGADOS PELAS PARTES. ÓNUS DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. CORTE DE ÁRVORE. PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSA VIRTUAL NEGATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 326/20.7T8MGL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 493.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 609.º, 2; 615.º, 1, D) E 640, 1, A) A C) E 2, A), DO CPC
Sumário:
i) Não deve confundir-se a omissão de conhecimento de questões – por exemplo de pedidos, causas de pedir, excepções, -, de que trata o art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, do NCPC, que prevê a nulidade da sentença, com a eventual não consideração de factos, alegados pelas partes, que devem ser apurados com vista à prolação da decisão de direito e solução da causa, que levam a vício da decisão da matéria de facto;
ii) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, b) do NCPC, designadamente: que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa; e porque razão assim seria, com análise crítica criteriosa;
iii) A omissão desses ónus, impostos no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto;
iv) Não tendo os intervenientes/RR provado que cortaram um pinheiro seu, que apresentava pouca estabilidade, encontrando-se inclinado a ameaçar cair, e que veio a cair sobre um armazém da A., sito no prédio ao lado do daqueles, não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles impendia (art. 493º, nº 1, do CC), de ter a seu cargo a vigilância da árvore que causou os danos no dito armazém;
v) Não tendo também demonstrado a relevância negativa da causa virtual (mesmo artigo e número, in fine), são responsáveis pelo prejuízo causado;
vi) Para o juízo de censura processual, em que a condenação duma parte como litigante de má-fé se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, o cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.
