Ónus de alegação em sede de recurso da matéria de facto. Rejeição. Venda de bem defeituoso. Responsabilidade da vendedora

ÓNUS DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. VENDA DE BEM DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA

APELAÇÃO Nº 1362/21.1T8BJA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 5.º, 1 E 2, B) E 640.º, 1, A) A C) E 2, A), DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1 E 2; 350.º, 2 E 914.º, DO CPC

 Sumário:

i) É estultícia pretender que seja dado por não provado um facto que não está provado e que nem sequer foi alegado;
ii) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 2, a) do NCPC, designadamente: quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes; contudo a apelante limitou-se a indicar o início e termo temporal da gravação da audiência (perfeitamente dispensável, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC, requisito que a 1ª instância observou, como se constata da consulta da acta), e nem sequer procedeu à facultativa transcrição dos excertos relevantes – limitando-se a afirmar, em forma sumário-conclusiva, o que tais pessoas terão dito;
iii) A omissão desses ónus, impostos no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto;
iv) Na compra e venda de bens defeituosos, provado o defeito, cabe à vendedora, demonstrar factualmente que desconhecia sem culpa o vício de que a máquina vendida padecia;
v) Não logrando provar a posterioridade do defeito, ou que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa da recorrida, designadamente a má utilização que ela tenha feito da máquina, ou que o defeito era aparente, conhecido da apelada ou posterior à data da entrega da dita máquina, a vendedora é responsável civil, perante a compradora, pelas despesas de reparação da máquina que não quis efectuar e pelo prejuízo adveniente para a mesma por ter tido paragem de trabalho da máquina Bulldozer durante determinado tempo, no qual não auferiu o rendimento financeiro que podia auferir.

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