Violência doméstica. Deficiente documentação/percepção de depoimento. Nulidade. Irregularidade

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFICIENTE DOCUMENTAÇÃO/PERCEPÇÃO DE DEPOIMENTO. NULIDADE. IRREGULARIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 1172/22.9T9LRA.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTS. 363º, 364º, 120º, 122º, 101º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUJ N.º 13/2014.

 Sumário:

I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do depoimento de uma testemunha que foi ouvida por teleconferência não é equiparável à omissão ou deficiente documentação, a que se refere o AUJ n.º 13/2014, não se encontrando ferido de nulidade.
II. Se o arguido, ali presente, considerou que o depoimento em causa é essencial e que é impercetível, impedindo-o de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deveria, logo naquele momento, dar a conhecer essa sua posição e tornar notório para o Tribunal que considerava ocorrer uma irregularidade de tal forma grave que afetaria todos os atos subsequentes.
III. Não o tendo feito, a irregularidade mostra-se sanada.

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