Medida de coacção. Falta de fundamentação. Crime de tráfico de estupefacientes. Arguido toxicodependente. Perícia médico-legal. Pressupostos da prisão preventiva

MEDIDA DE COACÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ARGUIDO TOXICODEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 470/22.6T9CBR-B.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 119.º 120.º, N.º 1, N.º 2, ALÍNEA D), E N.º 3, ALÍNEAS A) E C), CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 52.º, N.º 1, E 55.º DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO
Sumário:
I – A falta de fundamentação do despacho que aplica medida do coacção após a realização de interrogatório judicial constitui nulidade dependente de arguição no próprio acto, nos termos dos artigos 119.º e 120.º, n.º s 1 e 3, alínea a), do C.P.P.
II – A perícia médico-legal a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem por finalidades determinar o grau de imputabilidade do arguido no momento da prática do crime e avaliar do seu estado actual para efeito de aplicação da medida mais apropriada.
III – A realização desta perícia não é obrigatória e a sua omissão nos casos em que tinha que ser realizada constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º s 2, alínea d), e 3, alínea c), do C.P.P.
IV – A gravidade objectiva do crime indiciado e a previsibilidade de condenação em pena de prisão efectiva justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição da prisão preventiva como medida coactiva.
