Acção de divisão de coisa comum. Defesa por excepção. Invocação da usucapião. Momento relevante para a aquisição do direito de propriedade. Parcelas com área inferior à de cultura

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. DEFESA POR EXCEPÇÃO. INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO. MOMENTO RELEVANTE PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PARCELAS COM ÁREA INFERIOR À DE CULTURA
APELAÇÃO Nº 3261/18.5T8VIS-B.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 48.º, 2 DA LEI 111/2015, DE 27/8, ALTERADA PELA LEI 89/2019, DE 3/9; ARTIGO 7.º DO CÓD. DE REGISTO PREDIAL; ARTIGOS 571.º, 2, 2.ª PARTE; 925.º E 926.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 1251.º; 1260.º; 1288.º; 1317.º, C); 1376.º, 1; 1379.º, 1; 1404.º; 1412.º, 1 E 1413.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. A alegação de um direito incompatível com o direito do Autor, neste caso a aquisição originária, pelos Réus, das parcelas que compõem o prédio cuja divisão o Autor pretende, pode ser feita por exceção.
II. Na data em que os Réus iniciaram a posse que alegam exercer sobre as parcelas de que os Autores se arrogam comproprietários, a sanção legal para o fracionamento desrespeitador do art.º 1376º do C. Civil era a anulabilidade, sanção essa que com a Lei 111/2015 de 27 de agosto, passou a ser a nulidade.
III. O momento relevante para a aquisição do direito de propriedade por usucapião é o da data do início da posse – art.º 1288º e 1317º, c), ambos do C. Civil – é segundo a lei então em vigor que deverá ser apreciada a sua validade, o que no caso – segundo a alegação dos Réus – nos remete para aquela que em 1988 vigorava – a anulabilidade.
IV. O facto das parcelas resultantes do fracionamento do prédio terem uma área inferior à mínima de cultura, não é, no caso, impeditivo, caso se venham a provar os factos necessários para o efeito, da sua aquisição por usucapião.
