Atribuição da casa de morada de família. Alteração do anteriormente acordado. Necessidades de cada um dos ex-cônjuges
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO ANTERIORMENTE ACORDADO. NECESSIDADES DE CADA UM DOS EX-CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº 3202/18.0T8VIS-D.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGO 988.º, DO CPC; ARTIGOS 82.º, 1 E 2; 437.º, 1; 1793.º, 3 E 2012, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Quando não se possa concluir que a manutenção do acordo de atribuição da casa de morada de família afecta gravemente os princípios da boa fé deve manter-se esse acordo.
II – Assim o impõe a disciplina da alteração das circunstâncias, tal como resulta do disposto no art 437º CPC, que deve aplicar-se à alteração da atribuição da casa de morada de família, ainda que de forma mitigada, em função do facto de se estar na presença de jurisdição voluntária.
III – Tal como a casa de morada deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, também essa atribuição deve ser mantida quando o ex-cônjuge a quem a mesma não foi atribuída não prove que precisa dela.