Crime de maus tratos. Reiteração. Poder-dever de correcção

CRIME DE MAUS TRATOS. REITERAÇÃO. PODER-DEVER DE CORRECÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 181/22.2GHCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL
Legislação: ARTIGO 152.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL;
CONVENÇÃO INTERNACIONAL: ARTIGO 29.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Sumário:
I – A ONU e o Conselho da Europa já emitiram várias recomendações vincando que as crianças são verdadeiras titulares de direitos necessitando, devido à sua vulnerabilidade, de especial atenção e protecção, no que assume um papel muito especial a família.
II – Se é verdade que as finalidades educativas abrangem o poder de correcção de condutas, é sabido que esse poder se manifesta através do exemplo e da palavra, nunca por via de posturas agressivas e violentas, física e psicologicamente.
III – Urge cada vez mais abandonar “métodos educativos” que anteriormente vigoraram numa sociedade que aceitava pacificamente intolerâncias e abusos na educação das crianças, geradores de enormes malefícios no seu desenvolvimento, cabendo aos tribunais um papel relevante nos resquícios que ainda restam desse tipo de violência a coberto de uma pretensa “educação”.
IV – No cumprimento do dever de educação não são aptos nem admissíveis comportamentos de intimidação, agressão física e psicológica, violação da reserva da vida privada e retaliação, pois tais comportamentos colocam em causa o equilíbrio emocional, afetivo e a liberdade do menor.
V – A introdução do crime de maus tratos, pelo artigo 152.º-A do Código Penal, teve em vista alargar a punibilidade dos maus tratos para além das pessoas com a relação especial com a vítima, não exigindo o tipo a coabitação com as vítimas especialmente indefesas.
VI – O crime de maus tratos abrange os maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a atividades perigosas, desumanas ou proibidas, resultando da simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º-A que para a sua verificação não é necessária reiteração da conduta.
VII – As reacções desproporcionais e desadequadas a comportamentos de menores, que excedam de forma inaceitável o poder-dever de correção/educação à luz da consciencialização ético-social da actualidade, não podem nunca entender-se como não ilícitas à luz de uma qualquer causa de exclusão da ilicitude.
