Gravação de depoimentos orais. Disponibilidade às partes. Nulidade dessa gravação. Arguição

GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS ORAIS. DISPONIBILIDADE ÀS PARTES. NULIDADE DESSA GRAVAÇÃO. ARGUIÇÃO
APELAÇÃO Nº
7839/15.0TBLSB-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 25-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.L. CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA – J2
Legislação: ARTºS 155º E 195º DO NCPC
Sumário:

  1. Dispõe o 155º, nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.” E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”.
  2. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma.
  3. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.
  4. Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância.
  5. Afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final).

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