Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Pena de substituição

NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
19/18.5PEFIG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 03-10-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 50.º, 70.º E 71.º DO CP; ART. 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP
Sumário:

  1. A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
  2. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade.
  3. Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.
  4. A aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado, tal como reconhecidamente sucede com a pena de suspensão de execução da prisão, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
  5. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  6. A suspensão da execução da pena de prisão é, sem dúvidas, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos formais e materiais.
  7. O pressuposto formal desta pena [PTFC] é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade. O pressuposto material é poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  8. Sendo o trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, entendemos que, em princípio, será de aplicar a crimes de pouca gravidade, especialmente quando estamos perante jovens e pessoas idosas, mas não quando o agente vem reiteradamente praticando crimes, designadamente da mesma natureza, e o crime em apreciação é praticado com grande frequência.
  9. Depois do arguido ter sido condenado várias vezes ao longo dos anos, nomeadamente por conduzir sem habilitação legal, substituir-lhe a pena de prisão aplicada, por pena de trabalho a favor da comunidade, seria dar-lhe mais uma oportunidade para continuar a conduzir sem habilitação legal, o que não deixaria ainda de afetar o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada. 

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