Insolvência. Resolução em benefício da massa insolvente. Prazo. Caducidade
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. PRAZO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 668/16.6T8ACB-AC.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – AL – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.120, 121, 123 CIRE
Sumário:
- O prazo de seis meses a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE tem o seu início no momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento dos pressupostos do direito de resolução ou no momento em que podia e devia ter tomado esse conhecimento se actuasse com a diligência que lhe era exigível.
- O conhecimento que releva para efeitos de contagem do referido prazo de caducidade reporta-se aos concretos factos/pressupostos que foram invocados para fundamentar a resolução e não à existência/inexistência de quaisquer outros factos/pressupostos que, em abstracto, pudessem eventualmente ser ponderados para efeitos de resolução do acto.