Divórcio sem consentimento. Divórcio rutura. Divórcio-pedido
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO. DIVÓRCIO RUTURA. DIVÓRCIO-PEDIDO
APELAÇÃO Nº 139/18.T8LMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 21-01-2020
Legislação: ARTS. 342 Nº1, 1781 D) CC
Sumário:
- O divórcio-pedido não está comtemplado no regime legal nacional, designadamente na alínea d) do art. 1781º do CC.
- Configura um divórcio-pedido o processo em que apenas se apura que o A. passou procuração ao seu mandatário, em 14.7.2017, para instaurar processo de divórcio contra a R. e que o processo de divórcio deu entrada no tribunal no dia 2.2.2018 e, desde essa data, nunca o A. veio declarar pretender continuar casado.
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Nº Convencional: | JTRC | |
Relator: | MOREIRA DO CARMO | |
Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DIVÓRCIO RUPTURA DIVÓRCIO-PEDIDO |
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Data do Acordão: | 21-01-2020 | |
Votação: | UNANIMIDADE | |
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO FAM. MENORES | |
Texto Integral: | S | |
Meio Processual: | APELAÇÃO | |
Decisão: | REVOGADA | |
Legislação Nacional: | ARTS. 342 Nº1, 1781 D) CC | |
Sumário: | 1.- O divórcio-pedido não está comtemplado no regime legal nacional, designadamente na alínea d) do art. 1781º do CC.
2.- Configura um divórcio-pedido o processo em que apenas se apura que o A. passou procuração ao seu mandatário, em 14.7.2017, para instaurar processo de divórcio contra a R. e que o processo de divórcio deu entrada no tribunal no dia 2.2.2018 e, desde essa data, nunca o A. veio declarar pretender continuar casado. |