Impugnação pauliana. Ato gratuito. Anterioridade do crédito. Reestruturação da dívida
IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ATO GRATUITO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 64/17.8T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.601, 610, 611, 612 CC
Sumário:
- Como requisito da impugnação pauliana, exige-se, em princípio, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado (art.º 610º, alínea a), do CC), na medida em que, por regra, só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 601º do CC).
- Na previsão do n.º 1 do art.º 612º do CC, se o acto for gratuito dispensa-se o pressuposto da má fé por parte do devedor e do terceiro e a impugnação pauliana procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé, doutrina e entendimento que se deverá aplicar às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do CC, pois nenhum motivo justifica que se limite, em face de actos gratuitos, a solução estabelecida naquela norma aos actos posteriores à constituição do crédito – estando em causa um acto gratuito, e ainda que o devedor e o terceiro estejam de boa fé, a acção pauliana procede, quer se trate de acto anterior, quer posterior à constituição do crédito, solução que encontra justificação na maior protecção que merece o interesse do credor (que procura evitar prejuízos) em confronto com o interesse do terceiro adquirente (que procura vantagens).
- Se determinado contrato de mútuo se destinou a regularizar/reestruturar a dívida (de igual ou idêntico montante) que a sociedade mutuária e os devedores 1ºs Réus (por avales prestados) mantinham para com a Instituição de Crédito autora, em razão de um crédito constituído antes dos actos impugnados (escrituras de doação) – mera reformulação e/ou regularização de dívida já vencida (por incumprimento contratual) envolvendo, sobretudo, o alargamento do prazo de pagamento (prorrogando-se, assim, o vínculo contratual) e a alteração/diminuição das taxas de juros do empréstimo -, será de afirmar o requisito da anterioridade do crédito.