Impugnação pauliana. Ato gratuito. Anterioridade do crédito. Reestruturação da dívida

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ATO GRATUITO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
64/17.8T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.601, 610, 611, 612 CC
Sumário:

  1. Como requisito da impugnação pauliana, exige-se, em princípio, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado (art.º 610º, alínea a), do CC), na medida em que, por regra, só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 601º do CC).
  2. Na previsão do n.º 1 do art.º 612º do CC, se o acto for gratuito dispensa-se o pressuposto da má fé por parte do devedor e do terceiro e a impugnação pauliana procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé, doutrina e entendimento que se deverá aplicar às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do CC, pois nenhum motivo justifica que se limite, em face de actos gratuitos, a solução estabelecida naquela norma aos actos posteriores à constituição do crédito – estando em causa um acto gratuito, e ainda que o devedor e o terceiro estejam de boa fé, a acção pauliana procede, quer se trate de acto anterior, quer posterior à constituição do crédito, solução que encontra justificação na maior protecção que merece o interesse do credor (que procura evitar prejuízos) em confronto com o interesse do terceiro adquirente (que procura vantagens).
  3. Se determinado contrato de mútuo se destinou a regularizar/reestruturar a dívida (de igual ou idêntico montante) que a sociedade mutuária e os devedores 1ºs Réus (por avales prestados) mantinham para com a Instituição de Crédito autora, em razão de um crédito constituído antes dos actos impugnados (escrituras de doação) – mera reformulação e/ou regularização de dívida já vencida (por incumprimento contratual) envolvendo, sobretudo, o alargamento do prazo de pagamento (prorrogando-se, assim, o vínculo contratual) e a alteração/diminuição das taxas de juros do empréstimo -, será de afirmar o requisito da anterioridade do crédito. 

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