Liberdade condicional
LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 454/15.0TXCBR-D.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COIMBRA (TEP)
Legislação: ART. 61.º DO CP
Sumário:
Não sendo possível afirmar ser previsível que o arguido, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo responsável, afastado do mundo do crime, não sendo possível afirmar que a capacidade objectiva de readaptação se mostra superior aos riscos da comunidade com a antecipação da restituição à liberdade do condenado, não é possível tomar a decisão de o restituir, de imediato, à liberdade.