Assistente. Burla

ASSISTENTE. BURLA
RECURSO CRIMINAL Nº
798/15.1T9GRD-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 07-04-2016 
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART. 217.º DO CP; ART. 69.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário:

  1. A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, da infracção criminal.
  2. No crime de burla, ofendido é a pessoa cujo património ficou empobrecido, que pode não ser a mesma pessoa que é enganada.
  3. No caso, como o dos autos, em que o prejuízo ocorreu estritamente na esfera patrimonial dos pais do requerente, só aqueles, e não também este – que apenas detém uma expectativa de vir a suceder na totalidade ou numa quota do património dos seus progenitores -, são ofendidos, para efeito de constituição de assistentes.

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