Exoneração do passivo restante. Recusa oficiosa. Cessação antecipada. Dever de informação. Falta injustificada. Audiência

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RECUSA OFICIOSA. CESSAÇÃO ANTECIPADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA INJUSTIFICADA. AUDIÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1967/19.0T8VIS-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 239.º E 243.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. O juiz só pode encerrar oficiosamente o incidente de exoneração do passivo restante se se mostrarem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
  2. Fora da situação referida em I), o juiz não pode recusar oficiosamente a exoneração do passivo restante antes de terminado o período da cessão, assim como não pode fazê-lo com fundamento em factos diferentes dos que são invocados pelo interessado que a veio requerer.
  3. A cessação antecipada do incidente com fundamento em violação pelo devedor do dever de prestação de informações solicitadas ou de comparência à audiência em que as deveria prestar pressupõe, cumulativamente, que: i) tenha sido requerida a cessação antecipada da exoneração do passivo com fundamentos que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 243.º do CIRE ; ii) as informações que se pretendiam obter do devedor tenham sido solicitadas no âmbito e por causa do incidente que se iniciou com o requerimento a pedir a cessação antecipada do procedimento de exoneração e que se relacionem com a pretensão aí formulada e com os respectivos fundamentos.

Consultar texto integral