Insolvência. Plano de recuperação. Princípio da igualdade. Credor garantido. Credor comum
INSOLVÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CREDOR GARANTIDO. CREDOR COMUM
APELAÇÃO Nº 1097/21.5T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 194.º, 196.º, 197.º, 215.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:
- O plano de recuperação em processo de insolvência deve respeitar princípio da igualdade entre os credores, a não ser que razões objectivas justifiquem a sua derrogação por medidas fundadas em razões de adequação das mesmas aos fins prosseguidos, de necessidade ou exigibilidade delas e de proporcionalidade em sentido estrito ou “justa medida”.
- Viola o princípio da igualdade e por isso deve ser recusada a sua homologação, o plano de recuperação que trata de forma igual, sem justificação para o efeito, um crédito comum e um crédito subordinado.
- Credores de diferentes classes podem ser objecto de tratamento diferenciado no plano de recuperação sem que tal implique, por si, uma violação do princípio da igualdade.
- Apesar do referido em III), viola o princípio da igualdade e por isso deve ser recusada a sua homologação, o plano de recuperação que mantém incólume um crédito garantido, quer quanto ao montante quer quanto às respectivas garantias, e reduz em 50% um crédito comum, perdoa a totalidade dos correspondentes juros e sujeita-o a um prazo de pagamento de 200 meses.