Insolvência. Plano de recuperação. Princípio da igualdade. Credor garantido. Credor comum

INSOLVÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CREDOR GARANTIDO. CREDOR COMUM
APELAÇÃO Nº 1097/21.5T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 194.º, 196.º, 197.º, 215.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. O plano de recuperação em processo de insolvência deve respeitar princípio da igualdade entre os credores, a não ser que razões objectivas justifiquem a sua derrogação por medidas fundadas em razões de adequação das mesmas aos fins prosseguidos, de necessidade ou exigibilidade delas e de proporcionalidade em sentido estrito ou “justa medida”.
  2. Viola o princípio da igualdade e por isso deve ser recusada a sua homologação, o plano de recuperação que trata de forma igual, sem justificação para o efeito, um crédito comum e um crédito subordinado.
  3. Credores de diferentes classes podem ser objecto de tratamento diferenciado no plano de recuperação sem que tal implique, por si, uma violação do princípio da igualdade.
  4. Apesar do referido em III), viola o princípio da igualdade e por isso deve ser recusada a sua homologação, o plano de recuperação que mantém incólume um crédito garantido, quer quanto ao montante quer quanto às respectivas garantias, e reduz em 50% um crédito comum, perdoa a totalidade dos correspondentes juros e sujeita-o a um prazo de pagamento de 200 meses.

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