Execução. Embargos de executado. Livrança. Avalista. Preenchimento abusivo. Ónus da prova. Contrato. Incumprimento. Resolução. Nulidade processual

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. AVALISTA. PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÓNUS DA PROVA. CONTRATO. INCUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
3867/16.7T8VIS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.342, 433, 436, 762 CC, 70 LULL, 195, 196, 199 CPC
Sumário:

  1. De nulidade processual ocorrida em sessão de audiência final, na presença dos mandatários das partes, deve a parte interessada reclamar no próprio ato, enquanto este não terminar, sob pena de sanação e impossibilidade de invocação no posterior recurso da sentença.
  2. É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca o preenchimento abusivo da livrança dada à execução (matéria de exceção), que cabe o ónus da prova dos factos ilustrativos do abuso invocado (no caso, preenchimento por valor superior ao acordado).
  3. O incumprimento contratual não tem como consequência automática a resolução do contrato, cabendo à parte adimplente a opção pela extinção do contrato, exercendo a via resolutiva, ou pela sua manutenção.
  4. Assim, o que extingue o contrato incumprido não é o facto do seu incumprimento (enquanto tal), que é apenas a causa, sendo a resolução, naquele fundada, o facto extintivo.
  5. Prescrevendo o n.º 2 do art.º 436.º do CCiv. que, não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade, é o próprio legislador que, na arquitetura do sistema, dá a solução (por si prevista a situação e ponderados os interesses atendíveis das partes) para casos de demora ou abuso do credor no exercício do direito potestativo resolutivo.
  6. Por isso, em tais casos não se justifica convocar o princípio da boa-fé para proteger a parte inadimplente (sancionando a outra parte) que não lançou mão, por inércia sua, da faculdade que aquele art.º 436.º, n.º 2, lhe conferia.
  7. Assim sendo, a data a considerar como de extinção do vínculo contratual não é a do verificado incumprimento – que, por si só, não tem efeito extintivo do negócio –, mas a da sua resolução pelo credor com fundamento em tal incumprimento.
  8. Caso em que o devedor (ou o seu garante) não fica inexoravelmente nas mãos do credor quanto ao tempo – porventura desproporcionado – de exercício do direito potestativo resolutivo, podendo até conseguir a caducidade desse direito, por inércia do credor, se este o não exercer em prazo razoável que lhe seja fixado. 

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