Criança. Proteção. Perigo. Situação de emergência. Medida provisória. Medida de apoio junto dos pais
CRIANÇA. PROTEÇÃO. PERIGO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA. MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APELAÇÃO Nº 230/11.0TMCBR-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 1, 3, 4, 5, 35, 37, 39, 92, 100 LPCJP ( LEI Nº 147/99 DE 1/9), DL Nº 12/2008 DE 17/1, ARTS. 1885, 1906, 1918 CC, 36, 69 CRP
Sumário:
- A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.º 3º, n.º 1 da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01.9).
- Considera-se situação de emergência para efeitos de aplicação das medidas provisórias previstas no art.º 37º da LPCJP toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor.
- Na ponderação de qualquer medida provisória deverão ter-se em conta, para além do interesse superior do menor enunciado na alínea a) do art.º 4º da LPCJP, todos os restantes princípios consagrados nas várias alíneas do mesmo art.º 4º, nomeadamente: o da intervenção precoce, traduzida no imperativo da intervenção do tribunal logo que a situação de perigo seja conhecida [alínea c)]; o da proporcionalidade e actualidade – a medida só deve interferir na vida do menor e da sua família, na medida do que for estritamente necessário à finalidade pretendida [alínea d)]; o da responsabilidade parental, traduzido na imposição aos pais do respeito pelos deveres parentais [alínea f)]; e o da prevalência da família – optando por soluções que promovam e aprofundem a integração dos jovens na família [alínea h)].
- A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança (art.º 16º, n.º 2 do DL n.º 12/2008, de 17.01).