Casamento. Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Bens incomunicáveis. Contrato de seguro. Seguro de vida. Bem próprio

CASAMENTO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS INCOMUNICÁVEIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. BEM PRÓPRIO
APELAÇÃO Nº
1472/17.0T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL
Legislação: ARTS. 1722, 1724, 1733 Nº1 E) CC
Sumário:

  1. O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
  2. Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.
  3. Por maioria de razão assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”], pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al.e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário. 

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