Inventário. Conferência preparatória. Quinhões. Princípio da intangibilidade da legítima
INVENTÁRIO. CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA. QUINHÕES. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA
APELAÇÃO Nº 254/18.6T8OFR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – O.FRADES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.48 DO RJPI (LEI Nº 23/2013 5/3), ART-2163 CC
Sumário:
- Na conferência preparatória, os titulares do direito à herança podem deliberar acerca da composição dos quinhões de cada um deles mediante acordo por uma maioria de dois terços.
- Porém, a lei adjetiva não se pode sobrepor/postergar a substantiva que fixa os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correta partilha de bens entre os diversos interessados.
- No caso, como o ajuizado, de se tratar de sucessão legitimária, os co-herdeiros que representem dois terços da herança não podem designar os bens que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, por implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva.
- Isto sob pena de aquilo que a lei veda ao autor da sucessão – que é a possibilidade de designar os bens que devam preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário (cf. art. 2163º do C.Civil), – passar a ser possível aos co-herdeiros, desde que representem dois terços da herança.