Empreitada. Defeitos. Direitos. Dono da obra

EMPREITADA. DEFEITOS. DIREITOS. DONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº
335958/09.6YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA 1º J
Legislação: ARTIGOS 1221º E 1222º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

No contrato de empreitada, efectuada a obra com defeito, os direitos conferidos ao dono da obra não podem ser exercidos arbitrariamente, devendo antes obedecer à sequência imposta pela lei: em primeiro lugar, detectado o defeito, terá de exigir ao empreiteiro a sua eliminação, se tal for possível; sendo excessivamente onerosa, a sua substituição; frustrando-se estas, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato, tudo conforme resulta do disposto nos art.ºs 1221.º e 122.º do Código Civil.

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