Deserção e interrupção da instância

Natureza do processo: Agravo
N.º do processo: 1206-C/1993.C1
Data do acórdão: 16/10/2007
Tribunal: Anadia
Descritores: Deserção da instância; Interrupção da instância
Legislação: Artigos 285º e 291º, n.º1, do Código de Processo Civil
Relator: Ferreira de Barros

Sumário

  1. A interrupção da instância deve ser declarada pelo Tribunal e o despacho notificado às partes.
  2. Só com a notificação de tal despacho é que a interrupção produz efeitos, efeitos esses declarativos.
  3. Não tendo sido notificado o despacho a declarar interrompida a instância, não corre o prazo para a deserção da instância, supondo esta a interrupção da instância durante dois anos.

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