Violência doméstica. Suspensão da execução da pena. Pena acessória. Extorsão. Concurso efetivo
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA ACESSÓRIA. EXTORSÃO. CONCURSO EFETIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 24/20.1GDCNT.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 13-01-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ART.ºS 50.º, N.ºS 1, 2, 3, 51.º, 52.º, 152.º, N.ºS 4 E 5; 30.º, N.ºS 2 E 3, DO CP; ART. 34.º-B DA LEI N.º 112/2009
Sumário:
- Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
- A extorsão de várias pessoas determina um concurso efectivo de crimes, havendo tantos crimes quantos os ofendidos. Tal fundamenta-se no facto de ser elemento essencial da extorsão a lesão de bens eminentemente pessoais, desde logo e sempre, a lesão da liberdade de acção. A mesma razão leva à exclusão da figura do crime continuado, afirmando-se tantos crimes quantas as vezes que o crime de extorsão tiver sido cometido mesmo que contra a mesma pessoa.