Validade do certificado de registo criminal. Consideração de CRC emitido há mais de 3 meses. Reenvio do processo para novo julgamento. Pena de suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta. Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade

VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO DE CRC EMITIDO HÁ MAIS DE 3 MESES. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBORDINADA AO CUMPRIMENTO DE DEVERES E/OU REGRAS DE CONDUTA. PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 392/23.3GDCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 51.º, 52.º, 58.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO C.P.P.; ARTIGO 15.º, N.º 3, DO D.L. N.º 171/2915, DE 25 DE AGOSTO/ REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

 Sumário:

I – Não configura erro notório na apreciação da prova a consideração, na sentença, de certificado de registo criminal emitido há mais de 3 meses, porquanto a eventual desactualização desse CRC só pode ser resolvida por recurso a elementos exteriores à própria sentença.
II – A passagem do prazo de 3 meses sobre a emissão do CRC constante do processo não inibe o tribunal de relevar os antecedentes criminais que dele constem.
III – Se, devido à desactualização do CRC, o processo fosse reenviado para novo julgamento, a 1.ª instância não podia levar em conta nenhuma nova condenação constante do “novo” CRC entretanto obtido, sob pena de julgar “contra” o arguido.
IV – A subordinação da pena de suspensão da execução ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta está sujeita a uma dupla limitação, porque não pode violar os direitos fundamentais do condenado e deve ser adequada e proporcional às finalidades visadas.
V – A pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade, permitindo-lhe a manutenção das suas ligações familiares, profissionais e económicas, assistindo a esta pena um conteúdo socialmente positivo, porque traduz uma prestação activa do condenado a favor da comunidade, com o seu consentimento.

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