Usos laborais. Fonte mediata de direito. Sua aplicação ao contrato de trabalho

USOS LABORAIS. FONTE MEDIATA DE DIREITO. SUA APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
5193/18.8T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 02-04-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUIZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTº 12º/2 DA LCT (DL 49.408, DE 24/11/1969); ARTº 1º DOS CÓDIGOS DO TRABALHO DE 2003 E DE 2009.
Sumário:

  1. As normas criadas por usos laborais são fonte (mediata) de direito e aplicam-se ao contrato individual e à relação por ele criada.
  2. Para relevarem como tal, os usos laborais devem representar uma prática social reiterada e geral, sem a convicção da sua obrigatoriedade, passível de gerar efeitos associados à tutela da confiança e expectativas das partes.
  3. A aplicação temporalmente continuada e voluntária de um CCT pelo empregador à generalidade dos seus trabalhadores é passível de integral um uso laboral relevante. 

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