Custas de parte. Retribuições a intervenientes acidentais. Peritos

CUSTAS DE PARTE. RETRIBUIÇÕES A INTERVENIENTES ACIDENTAIS. PERITOS
APELAÇÃO Nº
353/12.8TTTMR-B.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 02-04-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 533º NCPC E 16º E 17º DO RCP.
Sumário:

  1. Nos termos do artigo 533.º do CPC, compreendem-se nas custas de parte, além do mais, os encargos efetivamente suportados pela parte e descritos no artigo 16.º do RCP, tais como as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos; no entanto, a parte vencedora não tem direito a exigir da parte vencida todos os montantes que despendeu com o processo mas tão só aqueles a que tenha direito por força da lei, nomeadamente do RCP.
  2. Conforme resulta do n.º 7 do artigo 17.º do RCP, nas perícias médicas, os médicos são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio, ou seja, nos termos previstos na Lei n.º 45/2004, de 19/08, remuneração fixada na Portaria n.º 175/2011, de 28/04 (que aprova a tabela de preços a cobrar pelo INML, por perícias e exames que lhe forem requeridos) e na Portaria n.º 685/2005, de 18/08 (que aprova as quantias devias pelos exames e perícias médico legais e forenses realizadas pelos peritos contratados para o exercício dessas funções).
  3. As despesas com o perito médico apresentadas pelo sinistrado não integram o conceito de encargo processual suscetível de ser imputado na conta de custas de parte se aquele às mesmas não tiver direito por força do disposto na lei. 

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