União de facto. Morte. Facto impeditivo. Beneficiário. Prestação social. Constitucionalidade

UNIÃO DE FACTO. MORTE. FACTO IMPEDITIVO. BENEFICIÁRIO. PRESTAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
229/11.6TBFVN.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTº 2º DA LEI Nº 7/2001, DE 11/05.
Sumário:

  1. A situação da união de facto mantém diferenças óbvias com o casamento, sendo por esse motivo que resulta da al. c) do art. 2º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que são impeditivos dos efeitos jurídicos da presente lei – ou seja os efeitos decorrentes da situação de união de facto – o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens, enquanto, em relação ao casamento, a lei é mais exigente ao estabelecer como impedimento a existência de casamento anterior não dissolvido.
  2. Da circunstância de o falecido F… ser casado com V… à data do respectivo óbito ressuma a impossibilidade do reconhecimento à autora M… do estatuto de unida de facto, tendo em vista a aplicação do regime geral da segurança social, com o objectivo de obter a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido.
  3. De harmonia com o que a Lei nº 7/2001, de 11/05 (actualizada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social), consigna na alínea c) do seu artº 2º, impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”.
  4. A norma da alínea c) do artº 2º da Lei nº 7/2001 não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do direito à segurança social e dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade.

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