Contrato-promessa. Fim contratual

CONTRATO-PROMESSA. FIM CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº
488/13.0TBLRA-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 410º, Nº 1 DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. É da essência de um contrato de promessa – da convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artigo 410º, nº 1 do CC) – a projecção, em função de determinadas condições, de um resultado traduzido no alcançar de um outro contrato ou resultado contratual em momento posterior, vinculando-se as partes, ou uma das partes, à realização desse (outro) contrato.
  2. Assim, não constitui contrato-promessa o acordo contratual que não projecta a realização de qualquer outro contrato.
  3. Um contrato de “cessão de exploração de estabelecimento” (uma locação de estabelecimento nos termos do artigo 1109º do CC), que se esgota na transferência temporária e onerosa da exploração desse estabelecimento, não comporta, na falta de qualquer mínima indicação do texto contratual, a interpretação de corresponder a uma promessa de trespasse do estabelecimento em causa.

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