Contrato-promessa. Fim contratual
CONTRATO-PROMESSA. FIM CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 488/13.0TBLRA-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 410º, Nº 1 DO C.CIVIL.
Sumário:
- É da essência de um contrato de promessa – da convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artigo 410º, nº 1 do CC) – a projecção, em função de determinadas condições, de um resultado traduzido no alcançar de um outro contrato ou resultado contratual em momento posterior, vinculando-se as partes, ou uma das partes, à realização desse (outro) contrato.
- Assim, não constitui contrato-promessa o acordo contratual que não projecta a realização de qualquer outro contrato.
- Um contrato de “cessão de exploração de estabelecimento” (uma locação de estabelecimento nos termos do artigo 1109º do CC), que se esgota na transferência temporária e onerosa da exploração desse estabelecimento, não comporta, na falta de qualquer mínima indicação do texto contratual, a interpretação de corresponder a uma promessa de trespasse do estabelecimento em causa.