Transporte rodoviário. Período de condução. Repouso ou pausa
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PERÍODO DE CONDUÇÃO. REPOUSO OU PAUSA
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 1707/17.9T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 07-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA.
Legislação: ARTº 7º DO REGULAMENTO (CE) Nº 561/2006 DE P.E. E DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2006.
Sumário:
- Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de 4 horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição.
- Este Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário.
- Resulta da Diretiva 2001/15/CE e do Regulamento CE nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006 que é considerado tempo de disponibilidade o período durante o qual o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry boat – o que não é considerado tempo de trabalho.