Contrato de aluguer de veículo sem condutor
CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR
APELAÇÃO Nº 1715/14.1T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: DEC. LEI Nº 354/86, DE 23/10, E DEC. LEI Nº 151/2012, DE 6/08; ARTºS 799º, 1038º, AL. I), E 1045º DO C.CIVIL.
Sumário:
- O contrato de aluguer de veículo sem condutor esteve e está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de Março, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 151/2012, de 6 de Agosto, após ter sofrido as alterações do Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril.
- Não contemplando este contrato a possibilidade de compra do veículo no termo do aluguer, não estamos perante um contrato de locação financeira, nem perante um contrato de ALD, estando o mesmo sujeito à aplicação subsidiária das regras gerais do contrato de locação constantes do Código Civil em tudo o que não tenha previsão específica nos mencionados diplomas.
- Assim, é obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato – art.º 1038º, i), do C. Civil.
- Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, passando essa indemnização para o dobro em caso de mora imputável ao locatário, conforme determina o disposto no art.º 1045º do C. Civil.
- O locatário só não ficará obrigado ao pagamento de qualquer indemnização caso se prove que não pode efetuar a entrega, com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor.
- A culpa pela mora no cumprimento da obrigação de entrega presume-se da Ré – art.º 799º, n.º 1, do C. Civil -, competindo a esta e não à locadora demonstrar que só não procedeu à entrega devida por razões imputáveis à contraparte.