Transporte rodoviário internacional de mercadorias. Avaria de bens transportados. Responsabilidade do transportador
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AVARIA DE BENS TRANSPORTADOS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
APELAÇÃO Nº 4237/18.8T8PBL.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 12-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 17º, 18º/1, 30º E 32º, Nº 2 DA CONVENÇÃO CMR.
Sumário:
- O conceito de «avaria» utilizado na CMR, corresponde a “deterioração”, implicando qualquer desgaste ou estrago que a coisa sofra por algum facto exterior: calor, frio, chuva, atrito, trepidação, choque, etc, de modo que ela já não possa servir ou tenha menor utilidade para o fim a que é destinada.
- Decorre do art. 18º/1 da CMR que compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2.
- As normas dos nº 1 e 2 do art. 17º da CMR correspondem, grosso modo, ao art. 383º CCom, segundo o qual, «o transportador, desde que receber até entregar os objetos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vícios do objeto, culpa do expedidor ou do destinatário».
- A não adopção pelo destinatário dos procedimentos a que se reporta o art. 30º da CMR, entre eles a não aposição de qualquer reserva na declaração CMR que titula o transporte da mercadoria, não tem como consequência a perda do direito a reclamar. Apenas implicam a presunção do bom estado da mercadoria à data da sua recepção, sem prejuízo do destinatário poder fazer a prova do contrário.
- A suspensão do prazo de um ano de prescrição do direito de ação prevista no nº 2 do art. 32º da CMR – resultante da existência de uma reclamação escrita e que se mantém até ao dia em que o transportador rejeite tal reclamação por escrito e restitua os documentos com ela juntos – aplica-se, segundo o nº 3 dessa norma, independentemente do que estatuir o direito interno, por isso, entre nós, independentemente do que resulta dos arts 318º a 322º do C.C.
- A CMR contém um regime especial de indemnização para o transportador, admitindo a limitação do seu valor, mas esse regime, como decorre do art. 29º, apenas se aplica nas situações em que o dano não tenha provindo de atuação dolosa do transportador ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, não seja considerada equivalente ao dolo.
- Porque na lei portuguesa o legislador na responsabilidade civil contratual faz equivaler ao dolo a negligência, não se verifica entre nós a referida limitação de responsabilidade.