Suspensão da execução da pena. Revogação. Audição do condenado

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº 837/17.1PAMGR-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 10-02-2021
Tribunal: LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2
Legislação: ART. 32.º, N.º 2, PARTE FINAL, DA CRP; ARTS. 61.º, N.º 1, AL. B), 495.º, N.º 2, 119.º, AL. C), E 122.º, N.ºS 1 E 2, DO CPP
Sumário:

  1. Das disposições conjugadas dos art.ºs. 32.º, n.º 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa, 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2, do CPP, resulta para o tribunal o poder-dever de envidar todos os esforços que se revelem necessários para ouvir o condenado, presencialmente, bem como o técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza, antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
  2. Quando esgotados todos os meios admissíveis, não for possível obter a comparência do condenado, por razões a este imputáveis, o contraditório tem-se por cumprido na pessoa do seu Defensor, para o efeito notificado e convocado.
  3. Sendo conhecido o paradeiro do recorrente, a sua não comparência em tribunal na data designada para a audição impunha que tivesse sido designada nova data para a diligência e a emissão de mandados de comparência, a fim de assegurar a sua presença na nova data designada.
  4. Não tendo assim acontecido, foi cometida a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c), do CPP, o que determina, nos termos do disposto no art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, a nulidade da diligência de audição formalizada pela acta com a mesma data [fls. 13 a 14 destes autos de recurso em separado], bem como a nulidade do despacho recorrido.

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