Regime jurídico do processo de inventário. RJPI. LEI Nº 23/2013 DE 5/3. Processo de inventário. Recursos. Decisões interlocutórias
REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RJPI. LEI Nº 23/2013 DE 5/3. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
APELAÇÃO Nº 284/19.0T8FIG-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA F. DA FOZ – JUIZ 1
Legislação: LEI Nº 23/2013, DE 5/3
Sumário:
- No âmbito do RJPI, a que deu lugar a Lei nº 23/2013, de 5/3, os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (nº 4 do art. 16º) e o recurso do despacho determinativo da forma à partilha, a que se reporta o nº 4 do art. 57º, recursos estes que são especificamente atribuídos à competência hierárquica do tribunal de comarca.
- As decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação – entenda-se, autónomo – nos termos do CPC, como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 76º CPC, caso em que esses recursos são igualmente para o Tribunal da Relação.
- Como a grande maioria das decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário são tomadas pelos notários no âmbito da respetiva competência, que se quis geral, não haverá como excluir que o RJPI previu como que recursos “per saltum” de decisões de notários para o Tribunal da Relação, o que, apesar de tudo, não contraria o nº 1 do art. 68º CPC, onde apenas se diz que «as Relações conhecem dos recursos», não se dizendo que conhecem necessariamente dos recursos das decisões dos tribunais de 1ª instância.
- Não se admite, assim, que de uma decisão de um Notário seja interposta “impugnação judicial” para o tribunal da 1ª instância, não se conhecendo tal figura, com suficiente autonomia, quer no CPC, quer no RJPI.
- Ao julgar-se competente para decidir a impugnação judicial, o Tribunal da 1ª instância violou regras de competência absoluta, designadamente competência em razão da hierarquia.
- A uma decisão proferida por um Tribunal que se julga competente para o efeito mas que o não é, quando a parte a quem essa decisão prejudica vem arguir tal incompetência, corresponde o vício da nulidade desse acto processual, nos termos gerais do art. 195º CPC, pelo que se deverá anular a decisão recorrida, tendo-se a mesma como inexistente.
- Em função do disposto no art. 193º/3 CPC, há que convolar o requerimento dito de “impugnação judicial”, em requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e o requerimento de alegações no recurso de apelação para este Tribunal, em contra–alegações relativas àquele recurso.
- No entanto, porque não cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida no incidente de reclamação de bens no âmbito do processo de inventário, a impugnação da decisão (do notário) a respeito da reclamação sobre a relação de bens só poderá vir a ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha, nos termos do nº 2 do art. 76º do RJPI, não se admitindo, deste modo, o recurso em que se convolou a referida impugnação judicial.