Regime jurídico do processo de inventário. RJPI. LEI Nº 23/2013 DE 5/3. Processo de inventário. Recursos. Decisões interlocutórias

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RJPI. LEI Nº 23/2013 DE 5/3. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
APELAÇÃO Nº 284/19.0T8FIG-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA F. DA FOZ – JUIZ 1
Legislação: LEI Nº 23/2013, DE 5/3
Sumário:

  1. No âmbito do RJPI, a que deu lugar a Lei nº 23/2013, de 5/3, os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (nº 4 do art. 16º) e o recurso do despacho determinativo da forma à partilha, a que se reporta o nº 4 do art. 57º, recursos estes que são especificamente atribuídos à competência hierárquica do tribunal de comarca.
  2. As decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação – entenda-se, autónomo – nos termos do CPC, como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 76º CPC, caso em que esses recursos são igualmente para o Tribunal da Relação.
  3. Como a grande maioria das decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário são tomadas pelos notários no âmbito da respetiva competência, que se quis geral, não haverá como excluir que o RJPI previu como que recursos “per saltum” de decisões de notários para o Tribunal da Relação, o que, apesar de tudo, não contraria o nº 1 do art. 68º CPC, onde apenas se diz que «as Relações conhecem dos recursos», não se dizendo que conhecem necessariamente dos recursos das decisões dos tribunais de 1ª instância.
  4. Não se admite, assim, que de uma decisão de um Notário seja interposta “impugnação judicial” para o tribunal da 1ª instância, não se conhecendo tal figura, com suficiente autonomia, quer no CPC, quer no RJPI.
  5. Ao julgar-se competente para decidir a impugnação judicial, o Tribunal da 1ª instância violou regras de competência absoluta, designadamente competência em razão da hierarquia.
  6. A uma decisão proferida por um Tribunal que se julga competente para o efeito mas que o não é, quando a parte a quem essa decisão prejudica vem arguir tal incompetência, corresponde o vício da nulidade desse acto processual, nos termos gerais do art. 195º CPC, pelo que se deverá anular a decisão recorrida, tendo-se a mesma como inexistente.
  7. Em função do disposto no art. 193º/3 CPC, há que convolar o requerimento dito de “impugnação judicial”, em requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e o requerimento de alegações no recurso de apelação para este Tribunal, em contra–alegações relativas àquele recurso.
  8. No entanto, porque não cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida no incidente de reclamação de bens no âmbito do processo de inventário, a impugnação da decisão (do notário) a respeito da reclamação sobre a relação de bens só poderá vir a ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha, nos termos do nº 2 do art. 76º do RJPI, não se admitindo, deste modo, o recurso em que se convolou a referida impugnação judicial.

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