Transporte de mercadorias. Contra-ordenação. Natureza da infracção. Prescrição do procedimento contraordenacional

TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRA-ORDENAÇÃO. NATUREZA DA INFRACÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 681/21.1T9PBL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 17-03-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ART. 131.º DO CE; ARTS. 22.º, N.º 2, E 31.º, N.º 2, DO DL N.º 257/2007, DE 16-07
Sumário:

Para todos os efeitos legais, nomeadamente para a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, não constitui contraordenação rodoviária a contraordenação p. e p. pelo artigo 22.º, n.º 2, e 31.º, n.º 2, do DL n.º 257/2007, de 16-07.

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