Trânsito em julgado. Prazo. Recurso da matéria de facto. Prazo adicional
TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PRAZO ADICIONAL
APELAÇÃO Nº 913/09.4TBCBR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA 1ª S
Legislação: ARTS. 628 E 638 CPC
Sumário:
- Só com a efectiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil.
- Desse modo, esse prazo de 10 dias nunca entra no cálculo do trânsito em julgado, pois que, o mesmo pressupõe sempre a interposição de recurso ao julgamento de facto.