Título executivo. Sentença homologatória de transação. Ineptidão do requerimento executivo. Prazo para a arguição. Audiência prévia

TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO. PRAZO PARA A ARGUIÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA

APELAÇÃO Nº 938/24.0T8VIS-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 551.º, N.º 1, 576.º, Nº 2, 577.º, AL. B), 592.º, N.º 1, AL. B), 726.º, N.º 2, AL. C), 732.º, N.º 4 E 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I- A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva.
II- Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe a marcação de audiência prévia, por já cumprido o contraditório (cfr. resulta do disposto no artº 592, nº1, al. b), do C.P.C.).
III- É inepto o requerimento executivo interposto com vista à execução de sentença homologatória de transacção, a qual condenou o R. em várias obrigações, pecuniárias e de facere, quando deste requerimento não constam os factos nem o pedido, ou seja, a concreta prestação que se visa executar (artº 726, nº2, al. c) do C.P.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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