Título executivo. Documento particular autenticado. Autenticação de documento por advogado. Requisitos

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 312/22.2T8CTB-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 70.º, N.º 1, AL.ª E), 151.º, N.º 1, AL.ª A) DO CÓDIGO DO NOTARIADO, 703.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 38.º DO DLEI N.º 76-A/2006, DE 29-03, 1.º E 3.º DA PORTARIA N.º 657-B/2006, DE 29-06
Sumário:
I – A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogados e solicitadores – cf. DL n.º 76-A/2006, de 29-03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06 – nos termos previstos na lei notarial, mediante registo em sistema informático, sendo essencial que a mesma respeite os seguintes requisitos: (i) a confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) a aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, e (iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.
II – As autenticações realizadas por advogados conferem ao documento a mesma força probatória das autenticações realizadas com intervenção notarial, resultando do art. 151.º, n.º 1, al. a) do Código do Notariado, que a entidade certificante (v.g., advogado) não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento (a autenticar) ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
III – A autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, designadamente advogado, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular e do termo de autenticação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
