Tipo subjectivo de crime. Dolo
TIPO SUBJECTIVO DE CRIME. DOLO
RECURSO CRIMINAL Nº 2531/13.3TALRA.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 25-01-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL DE LEIRIA – SECÇÃO CRIMINAL J3)
Legislação: ART.14º DO CP
Sumário:
- A intenção (no caso, de prejudicar a assistente), como subjetiva que é, cai no foro íntimo do agente. Pelo que, ou o mesmo confessa expressamente essa sua intenção ou a mesma terá que resultar, inferir-se, de algum modo, através de outro mecanismo que dê garantias ao julgador que a intenção do agente era num determinado sentido.
- Concluindo-se dos factos objectivos que a intenção dos arguidos visava a extinção da sociedade, dos mesmos não se pode intuir que tal extinção era para obstar ao pagamento da dívida à assistente.
- Até porque estava em causa um valor reduzido, diminuto na atividade empresarial de uma sociedade, €264,20.