Impugnação da matéria de facto. In dubio pro reo
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 802/14.0GCVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 25-01-2017
Tribunal : VISEU (JUÍZO LOCAL DE VISEU – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 32.º, N.º 2, DA CRP; ARTS. 127.º, 412.º , N.º 3, DO CPP
Sumário:
- Na impugnação da matéria de facto o recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.
- Esta exigência integra-se no princípio da lealdade processual, pois o exercício do contraditório exige a definição, em termos concretos, do exato sentido e alcance da pretensão do recorrente.
- O Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto a que se procede nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este não só permitem, mas impõem, decisão diversa da recorrida.
- O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo – e não os sujeitos processuais ou algum deles – chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.