Taxa de justiça. Contestação. Litisconsórcio passivo. Apoio judiciário
TAXA DE JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APOIO JUDICIÁRIO
APELAÇÃO Nº 6770/18.2T8CBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.530 Nº4, 570 Nº2 CPC, LEI Nº 34/2004 DE 29/7
Sumário:
Apesar de no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil se referir que «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», o benefício de apoio judiciário concedido a um dos litisconsortes não dispensa os restantes do pagamento da taxa de justiça devida.
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